Lei de Criação 282 de 30 de Dezembro de 1992
LEI DE CRIAÇÃO 282/92
Autoriza o poder executivo a criar a Fundação Cultural de Caraguatatuba e dá outras providência.
Dr. José Dias Paes Lima, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Cultural de Caraguatatuba, com personalidade jurídica própria, sede e foro neste Município destinada a estimular, desenvolver, tomar iniciativas de qualquer natureza, fazendo acordo, contratos e convênios com terceiros, para atingir os objetivos especificado no artigo 2º.
Artigo 2º – Compete a Fundacc:
a) Formular a política cultural do Município incentivando e patrocinando atividades artísticas, visando um maior acesso da população aos bens culturais.
b) Articular-se com órgão público e privado de modo a assegurar a coordenação e execução de programas culturais.
c) Promover meios que permitam e decisão da comunidade no âmbito da política cultural do Município.
d) Estimular através de suas possibilidades financeiras e técnicas, o aparecimentos de grupos artísticos, interessados em constituir organismos estáveis.
e) Promover a defesa do patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
f) Conceder auxílio à instituições culturais existentes no Município, para assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo e para uma maior parcela da população possa beneficiar-se de suas atividades.
g) Manter um museu destinado a preservar a memória de Caraguatatuba.
h) Publicar livros, revistas, folhetos, jornais, e outros veículos de divulgação de atividades ou de contribuições que interessem à vida cultural do Município.
i) Elaborar seu regimento interno e a reforma de seus estatutos a serem aprovados pelo chefe do poder executivo.
j) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de alçada.
k) Gerir as dependências culturais pertencentes ao Município.
l) Promover intercâmbio com instituições culturais mediante convênios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de caráter artístico e literário.
m) Estimular e promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras, projeções cinematográficas, festejos, eventos populares e todas as demais atividades ligadas ao desenvolvimento artístico e cultural do Município.
n) Realizar promoções destinadas à integração social da população, com vistas à elevação do seu nível cultural e artístico.
o) Cumprir mediante convênio com a Prefeitura, os programas oficialmente estabelecido pelo Município.
p) Manter e desenvolver a Banda Municipal Carlos Gomes.
q) Estimular, promover, facilitar e beneficiar a atuação dos seus agentes culturais, manter e desenvolver grupos estáveis de manifestação cultural municipal (Lei 519/95).
Artigo 3º – A Fundação será administrada por 03 (três) órgãos a saber: (lei 519/95)
§ 1º – Diretoria Executiva composta por três membros que terão mandato de 2 (dois) anos com direito a recondução.
I – O presidente será de livre escolha do Prefeito Municipal através de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Deliberativo que deve ser encaminhada para apreciação 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato.
A – No caso de não apresentação da lista tríplice no prazo estipulado por esta lei, o cargo de Diretor Presidente será de livre escolha do Poder Executivo.
II – O Diretor Administrativo e o Diretor Cultural são de livre provimento do Diretor Presidente.
§ 2º – Conselho Deliberativo composto pelos coordenadores das Comissões Municipais Setoriais e dirigido pelo Diretor Presidente da Diretoria Executiva.
§ 3º – Comissões Municipais Setoriais, composta de representantes da comunidade e entidades Culturais através de seus membros credenciados interessados em contribuir para a melhoria da Cultura do Município.
Artigo 4º – O Conselho Deliberativo estabelecerá as diretrizes e a programação cultural a serem executadas pela Diretoria Executiva da Fundação.
Artigo 5º – As Comissões Municipais Setoriais deverão estabelecer os objetivos e os programas de atuação para cada uma das áreas abrangidas pela Fundação Cultural, submetidos previamente à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo.
Artigo 6º – Os membros do Conselho Deliberativo e das Comissões Municipais Setoriais, inclusive seus coordenadores, exceto o Diretor Presidente e demais membros daquele, não serão remunerados, mas terão suas atuações consideradas como serviço público relevante prestado ao município.
§ Único – Os membros da Diretoria Executiva receberão remuneração, que não exceda aos vencimentos de Diretor da Prefeitura, obrigando-se todos as cumprimento da jornada integral de trabalho.
Artigo 7º – As Comissões Municipais Setoriais serão convocadas junto à população do município pelo presidente da Fundação.
§ Único – Cada uma será dirigida por um coordenador, um secretário e um suplente eleito por seus membros. (lei 519/95)
Artigo 8º – Ficam criadas as Comissões Setoriais das seguintes áreas: (lei 519/95)
I – Artes Cênicas
II – Cinema e Vídeo
III – Música
IV – Artesanato
V – Folclore e tradições Populares
VI – Artes Plásticas
VII – Literatura
VIII – Ecologia
IX – Dança
X – Esporte – Arte Infanto-Juvenil
§1º – As Comissões deverão manter, obrigatoriamente, grupo permanente de representação do município.
§2º – As Comissões de que trata este artigo poderão criar subcomissões municipais setoriais, desde que a proposta seja aprovada pela maioria simples de seus membros efetivos, as quais terão suas competências fixadas nos Estatutos da Fundação criado por esta Lei.
Artigo 9º – A criação de novas Comissões, bem como a eliminação ou substituição das existentes, dependerá da liberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 10º – A composição das Comissões Municipais setoriais será aberta aos representantes de sua área de atuação podendo integrá-las:
A – membros da Comunidade loca,l interessados em contribuir para a melhoria da Cultura na cidade.
B – entidades culturais cuja área da atuação seja a mesma da Comissão, através de representantes credenciados.
§1º – A inscrição como membro de cada uma das Comissões Setoriais será feita mediante requerimento ao Conselho Deliberativo, ressalvando-se os membros já inscritos nas Comissões Existentes.
§ 2º – Cada Comissão Municipal Setorial elegerá, anualmente, um coordenador, que será seu representante no Conselho Deliberativo .
§3º – A Comissão Setorial substituirá de imediato o coordenador que for escolhido para compor à Diretoria Executiva.
Artigo 11º – Fica adotado para o pessoal da Fundação Cultural o regime jurídico do quadro de servidores municipais de Caraguatatuba, podendo ser aproveitados em seus quadros, servidores municipais, estaduais e federais quando colocados à disposição da Fundação Cultural de Caraguatatuba com ou sem prejuízo de vencimentos, podendo ser nomeados para outras funções.
§ Único – O servidor do quadro geral da Fundação Cultural independentemente de suas funções de origem, poderá exercer cargo em Comissão obedecida a sua qualificação e exigências para o seu preenchimento. (lei 519/95)
Artigo 12º – A Fundação Cultural só poderá ser extinta por força da Lei, caso em que o seu patrimônio reverterá ao município.
Artigo 13 º– Constituem recursos da Fundação:
I – Dotações do município a serem consignadas anualmente no orçamento, em nível suficiente para as operações, iniciativas e manutenção da Fundação.
II – Contribuição auxílios e subvenções da União dos Estados e de terceiros.
III – Contribuições de autarquias, empresas e pessoas físicas, por donativos ou transferências de bens.
IV – Doações e legados.
V – Os provenientes de suas próprias atividades.
VI – Os que lhe advierem em decorrência da aplicação das Leis Federais, Estaduais e Municipais de incentivo à Cultura. (lei 519/95)
Artigo 14º – A Fundação Cultural poderá realizar operação de crédito, oferecendo bens de seu patrimônio em garantia pelas formas de direito, contratando, segundo as diretrizes fixadas pelo seu Conselho Deliberativo, desde que autorizadas por Lei Municipal.
Artigo 15º – A Fundação Cultural prestará contas anuais ao executivo e ao legislativo, na forma estabelecida no seu regimento Interno e no seu Estatuto, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício, e ao Ministério Público, na forma estabelecida por Lei.
Artigo 16º – O Regimento Interno e o Estatuto da Fundação Cultural serão aprovados por Decreto Municipal, fazendo-se em seguida os respectivos registros públicos.
Artigo 17º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1992.
Dr. José Dias Paes Lima
Prefeito Municipal
Publicada na seção de Atividades complementares, aos 30 de dezembro de 1992.